JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA ORIGEM. CONTRATO DE OBRAS. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO. REAJUSTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. REGRA GERAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DA ORIGEM. ART. 273 DO CPC. VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. EXTINÇÃO. 1. Cuida-se de medida cautelar ajuizada com o fito de emprestar efeito suspensivo ao acórdão que reformou negativa de antecipação de tutela em ação ordinário na qual se discute direito ao reequilíbrio econômico e financeiro de contrato administrativo de obras; a decisão agravada frisou a inexistência da fumaça do bom direito e a não demonstração do perigo da demora. 2. Salvo em situações extremamente excepcionais, não é possível superar as vedações contidas nas Súmulas 634 e 635 do STF. Precedente: AgRg na MC 21.373/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 23.9.2013. 3. No caso, não subsiste o fumus boni iuris alegado, já que a jurisprudência do STJ está firmado no sentido do acórdão recorrido em relação à alegação de violação ao art. 526 do CPC; a não juntada na primeira instância de cópia certificada da interposição do agravo de instrumento pode ser mitigada, uma vez que certificada a tempestividade posteriormente, por outros meios e no prazo legal. Precedente: REsp 1.259.896/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 4. A licitude do reajuste pleiteado judicialmente foi consignada de modo perfunctório, porquanto na origem se trata de antecipação de tutela, com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal, não sindicável em recurso especial, bem como arrimada na apreciação do acervo fático e probatório, relacionado à execução do contrato, o que impõe a vedação de exame pelo teor da Súmula 7/STJ. 5. Não se vê o periculum in mora se não foram demonstradas as alegações trazidas de dano irreparável ou de difícil reparação. Precedente: AgRg na MC 19.325/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 13.8.2012. 6. Ademais, a revisão da antecipação da tutela dada na origem com base no art. 273 do CPC é usualmente vedada em sede de medida cautelar pelo teor da Súmula 7/STJ, já que a aferição dos pressupostos examinados na instância a quo demanda a revisão do acervo fático-probatório. Precedentes: AgRg na MC 21.231/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.9.2013; e AgRg na MC 19.810/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.10.2012. 7. Não havendo clareza na probabilidade de êxito do recurso, deve ser extinta a cautelar. Precedentes: AgRg na MC 19.100/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º.8.2012; e AgRg na MC 17.779/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.6.2011. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 21.861/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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