- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO IMPOSTO PELO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC, EM FACE DA ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO POSTA APRECIAÇÃO QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO SUPREMO TRIBUNAL. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA DA SECRETARIA DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO PERPETRADA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS CONCRETOS A ATINGIR A ESFERA DE INTERESSES INDIVIDUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Suprema Corte, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 594.296/MG, "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 2. No caso, não homologado o resultado final, é lícita a anulação, por decreto do Secretário de Estado, do certame público para provimento de cargo de cirurgião dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, regido pelo Edital de Abertura n.º 09/2006, ainda que não precedido por processo administrativo, na medida em que não gerou efeitos concretos capazes de atingir a esfera de direito individuais dos candidatos. Precedentes. 3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. Regular processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 542, § 1.º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 24.980/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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