- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTENTE JURÍDICO APOSENTADO. TRANSPOSIÇÃO PARA A CARREIRA DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. APOSTILAMENTO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. APOSENTAÇÃO ANTERIOR À MP 485/1994. FATO QUE NÃO AFASTA O EXAME DA PRETENSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PARIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRECEDENTES. 1. Preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita afastadas. 2. A Primeira Seção desta Corte adota entendimento segundo o qual o direito à transposição dos Assistentes Jurídicos para a carreira da Advocacia-Geral da União, na forma prevista na Medida Provisória 485/94, convertida na Lei 9.028/95, alcança inclusive aqueles servidores que já se encontravam na inatividade quando publicada a MP 485, de 30/4/94, posteriormente convertida na Lei 9.028/95, diante da isonomia consagrada na redação original do art. 40, § 4º, da Constituição da República, vigente à época da edição da referida medida provisória, bem como no art. 189 da Lei 8.112/90, que asseguraram tratamento paritário aos inativos, estendendo-lhes quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos servidores da ativa, incluindo aqueles decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria. 3. Afastado o óbice que motivou o indeferimento administrativo do pleito de transposição e apostilamento, deve a autoridade impetrada examinar os requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes, para eventual concessão do pedido formulado pelo impetrante. 4. Mandado de Segurança parcialmente concedido para determinar que a autoridade impetrada proceda ao reexame do pleito administrativo formulado pela impetrante, à luz dos requisitos contidos nos arts. 19 e 19-A da Lei 9.028/1995 e instruções normativas pertinentes. (MS n. 16.169/DF, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
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