JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 11/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTES. EXPLOSÃO DE BOMBA EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. FORTUITO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. 1.- Inviabilidade do recurso em relação a precedentes oriundos do mesmo órgão prolator do Acórdão embargado. 2.- Na linha dos precedentes desta Corte, o transportador não pode ser responsabilizado pelos danos decorrentes de fatos de terceiros que possam ser caracterizados como fortuito externo, no caso, a colocação de artefato explosivo em composição ferroviária, por se tratar de evento que não está relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.200.369/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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