- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 13/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE QUE DESFERIU DIVERSAS FACADAS CONTRA IDOSA COM 82 (OITENTA E DOIS) ANOS DE IDADE, PARA DEPOIS COMETER O ESTUPRO. EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. DILAÇÃO JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. - Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente amparada pela garantia da ordem pública, considerando-se a concreta periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do delito. - In casu, o recorrente, vizinho da vítima, idosa com 82 (oitenta e dois) anos de idade, entrou em sua residência, desferiu facadas em seu rosto, pescoço, seios, abdômen e pernas para, após obstruir a boca da vítima para inviabilizar qualquer tentativa de pedido por socorro, violentou sexualmente a idosa por duas vezes. - No caso dos autos, inexiste o alegado excesso de prazo, pois constatou-se que a dilação temporal decorreu das peculiaridades do processo, no qual há incidente de sanidade mental instaurado, havendo, inclusive, determinação do juiz de piso para recolhimento do acusado para um manicômio judicial, não se observando indícios de qualquer desídia por parte do Estado-Juiz, tendo o feito prosseguido na proporção de sua complexidade. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as características de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Recurso desprovido. (RHC n. 39.581/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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