JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2014
Data de publicação
10/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014

Ementa

PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RECORRENTE ACUSADO DE PRATICAR POR MAIS DE UMA VEZ ATOS LIBIDINOSOS CONTRA DUAS CRIANÇAS DE 4 ANOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA JUSTIFICADA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA N. 64/STJ. RECURSO DESPROVIDO. - A segregação cautelar do recorrente encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido justificada a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social do acusado, revelada pelo seu modus operandi, uma vez que praticou os crimes por mais de uma vez contra duas crianças de apenas 4 (quatro) anos de idade, bem como por conveniência da instrução criminal em razão do elevado risco de o paciente constranger às vítimas, tendo em vista que possui residência próxima a casa delas. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - No caso, a demora está justificada diante das peculiaridades da causa, no qual houve necessidade de realização de perícia para avaliação psiquiátrica do réu, atendendo requerimento da defesa, e, posteriormente, suspensão do curso do processo em razão da instauração de incidente de sanidade mental do recorrente, mostrando-se plenamente justificada a delonga na instrução criminal. - Observa-se, ainda, que o atraso no encerramento da instrução teve a participação da defesa, que deixou de apresentar a resposta preliminar no prazo legal, o que levou o Juiz a nomear a Defensoria Pública para atuar no feito, bem como por ter o advogado do recorrente faltado por duas vezes à audiência de instrução e julgamento, obrigando a sua remarcação, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte Superior. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 37.632/PA, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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