- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO EMPREGADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AÇÃO PENAL DERIVADA DE ANTERIOR PROCESSO QUE CORRIA NA JUSTIÇA MILITAR. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL. PLEITO QUE PODERIA SER EMPREENDIDO PELA DEFESA, QUE NÃO O FEZ. PREJUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO. (3) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é admissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo recursal no contexto da racionalização do writ. 2. Inexiste nulidade pelo fato de, regularmente, deixar-se de exercitar prerrogativa na ação penal, num contexto iluminado pela estratégia processual. A ausência de requerimento de traslado de peças de uma ação penal para outra não corporifica eiva, mormente quando não desponta prejuízo. Na espécie, a perícia que não teria sido transposta diria com lesões que o paciente teria sofrido; ocorre que, no julgamento pelo júri, na apreciação dos quesitos da legítima defesa, o Conselho de Sentença reconheceu que o paciente teria sido alvo de agressão. Ademais, o debate suscitado acerca dos testemunhos, nos moldes que em que levantado, demanda apreciação de colorido fático-probatório, inviável na angusta via heroica. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 202.750/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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