JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE, PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO 2º GRAU, QUE DENEGOU A ORDEM, QUE VISAVA ASSEGURAR O DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA. PRECEDENTES DO STJ. I. Hipótese em que o impetrante-paciente busca o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da Apelação, interposta contra a sentença que o condenou à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, ao argumento de que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, por inexistirem dados concretos, a amparar a necessidade da manutenção da custódia cautelar, salientando sobretudo a sua primariedade. II. Com efeito, insurge-se o impetrante-paciente contra o acórdão proferido pelo TRF/3ª Região, no HC 0002050.57.2012.4.03.0000/SP, que lhe negou o direito de apelar em liberdade, anteriormente negado pela sentença condenatória. III. Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de origem, obteve-se a informação de que, em 29/10/2012, foi julgada a Apelação Criminal 0007290-76.2011.4.03.6106, interposta pela defesa do paciente, à qual foi dado parcial provimento, para fazer incidir a atenuante da confissão espontânea, resultando nas penas definitivas de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão e 647 dias-multa, mantida, quanto ao mais, a sentença condenatória. Consta, ainda, a informação de que, interposto Recurso Especial, pela defesa do paciente, foi o apelo nobre admitido, em 22/01/2013, tendo os autos sido remetidos, ao Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2013, estando pendente o seu julgamento. IV. A superveniência do julgamento do recurso de Apelação torna sem objeto o Habeas corpus em que se busca assegurar, ao paciente, o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento da mencionada Apelação. Precedentes do STJ. V. Ordem prejudicada. (HC n. 247.519/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 13/2/2014.)
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