- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO STF. ARTS. 458 E 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do STF (art. 102, inciso III, da Constituição Federal). 2. Não subsiste a alegada ofensa aos artigos 458 e 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. É inviável a ação rescisória fundada em violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC) quando o entendimento adotado pelo julgado rescindendo, objeto da irresignação autoral, já se encontrava em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme no sentido de que "a prescrição pode ser alegada em qualquer fase do processo, nas instâncias ordinárias, sendo perfeitamente cabível a sua alegação em sede de apelação" (AgRg no REsp nº 503.927/SC, DJ 15/9/2003). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.099.037/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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