- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 30/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 30/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PERPETRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.368/1976. SUPERVENIÊNCIA DE LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo das Execuções Criminais aplicar aos casos julgados lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o condenado. Inteligência da Súmula n. 611 do STF. 2. Porque já transitada em julgado a condenação do paciente, caberá ao Juízo das Execuções Criminais a análise de eventual possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, com a observância de que a reprimenda a ser considerada como parâmetro seja a prevista no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não se admitindo, em nenhuma hipótese, a combinação dos textos legais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 630.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)
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