- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 20/03/2014, p. 28/03/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. LEI Nº 6.368/1976. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA. LEI NOVA. "ABOLITIO CRIMINIS". OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TESE EM TORNO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. "HABEAS CORPUS" NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso de "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recurso e nem sequer para as revisões criminais. 2. Impõe-se, diante da previsão contida no parágrafo único do art. 2º do Código Penal, o reconhecimento da "abolitio criminis" no tocante à causa de aumento de pena prevista no art. 18, inciso III, primeira parte, da Lei nº 6.368/1976, por não contemplar a Lei nº 11.343/2006 associação eventual para o tráfico como majorante. Precedentes. 3. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, a matéria objeto de irresignação não pode vir a ser suscitada apenas no "writ" aqui manejado, fazendo-se necessário o prévio exame da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de um dos graus de jurisdição. 4. "Habeas corpus" não conhecido. Ordem concedida em parte e de ofício para afastar a aplicação da causa especial de aumento da pena prevista no art. 18, inciso III, primeira parte, da Lei nº 6.368/1976, com a redução da reprimenda do paciente. (HC n. 187.205/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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