- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
HABEAS CORPUS. CRIME DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. A regra prevista no artigo 1º da Lei n. 9.296/1996, que trata da fixação da competência para decretar a quebra do sigilo telefônico, não estabelece critério de natureza absoluta. 3. Somente com os autos de prisão em flagrante lavrados contra diversas pessoas é que se foi fixando a competência das Varas Criminais respectivas. Ou seja, as questões cautelares foram todas resolvidas pelo Juízo do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (DIPO), não importando em prevenção da 7ª Vara Criminal, já que nenhuma outra Vara decidiu sobre o procedimento cautelar atinente ao feito. 4. A inobservância da competência por prevenção pode ocasionar nulidade relativa; contudo, não sendo impugnada no momento oportuno (aquele estabelecido no artigo 108 do Código de Processo Penal), com a demonstração de efetivo prejuízo (princípio pas de nullité sans grief), a questão fica superada pela preclusão. Súmula n. 706/STF. 5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada inobservância ao artigo 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/1996, quando verificado que essa questão não foi apreciada pela Corte estadual, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 6. Em que pese a Lei n. 9.296/1996 estabelecer um momento específico para a apensação aos autos principais dos autos da interceptação telefônica realizada na fase do inquérito - qual seja, imediatamente antes do relatório da autoridade policial -, tem-se que, no caso, a defesa teve acesso irrestrito a todos os documentos produzidos em razão da interceptação telefônica, motivo pelo qual não cabe a ela, agora, alegar qualquer prejuízo ou nulidade decorrente do apensamento das interceptações telefônicas em autos diversos, haja vista a máxima pas de nulitté sans grief. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 215.157/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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