JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO PRATICADA EM SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA ELEMENTAR. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. 3. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSIDERADA CONDIÇÃO PESSOAL DE CORRÉU. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente - a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício -, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Filio-me à jurisprudência sedimentada na Quinta Turma deste Tribunal Superior no sentido de que não configura bis in idem a incidência da agravante genérica prevista no art. 70, II, "L", do Código Penal Militar aos milicianos que cometem o crime de concussão em serviço. Com efeito, vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes mesmo de assumi-la, merecendo maior grau de reprovabilidade aquele que, no exato momento da prática delitiva, esteja efetivamente em serviço, cometendo crimes em vez de cumprir com seus importantes deveres funcionais. 3. O Magistrado singular, para recrudescer a pena-base do ora paciente, utilizou de maneira indevida a personalidade desviada do corréu Sebastião, comunicando-se, assim, suas condições pessoais. Trata-se de aplicação literal do previsto no § 1º do art. 53 do Código Penal Militar, que impõe a incomunicabilidade das "condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime". A regra, como se percebe, é a da incomunicabilidade das circunstâncias entre os coparticipantes, bem como das condições de caráter pessoal, sendo excepcionada quando se tratar de elementares do crime, hipótese não configurada nos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a reprimenda do paciente para 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto. (HC n. 230.075/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 19/12/2013.)
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