- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO. 1.- Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido quanto ao fato de que a matéria já foram objeto de análise quando da apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2.- Não cabe a repetição/compensação de valores pagos a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, tendo em vista a natureza alimentar da verba. Precedentes. 3.- Aferir se houve ou não litigância de má-fé, reconhecida pela sentença de primeiro graue mantida pelo Tribunal de origem, é providência inviável em sede de Recurso Especial, a teor do óbice constante do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.419.723/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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