JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
04/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 04/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE ATRASADOS E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA LEI 11.354/2006. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO, EM RAZÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI 11.354/2006 QUE NÃO SE VERIFICA. 1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental impetrada por anistiado político contra a União Federal, na qual pretende o restabelecimento do pagamento de atrasados de forma parcelada, nos moldes do Termo de Adesão de que trata a Lei 11.354/2006, bem como a abstenção do desconto das parcelas que já lhe foram pagas. 2. Não há falar em violação dos arts. 1º e 2º da Lei 11.354/2006, tendo em vista que o Tribunal a quo deu a eles correta interpretação, na medida em que o impetrante, ao aceitar as condições previstas no Termo de Adesão de que trata referida lei, comprometeu-se a não promover demanda judicial questionando qualquer direito relativo à sua condição de anistiado ou dela desistir, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. 3. Descumprido o acordo, não subsiste razão para que a Administração continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial. Precedentes: AgRg no MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30/9/2009 e MS 12.908/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 27/11/2007. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.380.967/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 4/2/2014.)
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