- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2010, p. 28/06/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE ATRASADOS E ABSTENÇÃO DE DESCONTOS. ACORDO ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA LEI N. 11.354/2006. DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE ADESÃO, EM RAZÃO DE PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO PROMOÇÃO. ANULAÇÃO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 11.354/06 QUE NÃO SE VERIFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEU CORRETA INTERPRETAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental impetrada por anistiado político contra a União Federal, na qual pretende o restabelecimento do pagamento de atrasados de forma parcelada, nos moldes do Termo de Adesão de que trata a Lei n. 11.354/2006, bem como a abstenção do desconto das parcelas que já lhe foram pagas. 2. Não há falar em violação dos arts. 1º e 2º da Lei n. 11.354/06, tendo em vista que o Tribunal a quo deu a eles correta interpretação, na medida em que o impetrante, ao aceitar as condições previstas no Termo de Adesão de que trata referida lei, comprometeu-se a não promover demanda judicial questionando qualquer direito relativo a sua condição de anistiado ou dela desistir, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido. 3. Descumprido o acordo, não subsiste razão para que a Administração continue a pagar os valores atrasados estipulados pela Comissão de Anistia, já que tais verbas serão discutidas na via judicial. Precedentes: AgRg no MS 13.923/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 30/9/2009 e MS 12.908/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 27/11/2007. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.189.316/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 28/6/2010.)
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