JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É extemporâneo o agravo regimental interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos a decisão monocrática. O conhecimento de referido recurso fica condicionado à reiteração no prazo legal, após a publicação da decisão que julgou os aclaratórios. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 130.644/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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