- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, EXAMINADA COM BASE NA PENA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAPSO TEMPORAL NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, o prazo prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena aplicada. 2. Considerando que o ora Embargante restou condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 109, inciso V, do Código Penal. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, pois não restou transcorrido o lapso temporal superior aos 4 (quatro) anos exigidos, contados da última causa interruptiva até o trânsito em julgado do feito. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no HC n. 246.400/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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