- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 12/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 12/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE, EXAMINADA COM BASE NA PENA APLICADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LAPSO TEMPORAL OCORRENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. É de ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pena in concreto. 2. A prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser calculada sobre a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo seu lapso temporal de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Como o Réu era menor ao tempo dos fatos, o prazo prescricional deve ser reduzido pela metade, a teor do disposto no art. 115 do Código Penal. 3. Embargos acolhidos, para declarar a extinção da punibilidade quanto ao crime imputado ao Embargante, em face da prescrição da pretensão punitiva superveniente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.099/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 12/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.