JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO. A CONDENAÇÃO TRANSITOU EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO E, PASSADOS MAIS DE 04 ANOS, O RÉU NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO V, C.C. O ART. 112, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo necessário à prescrição da pretensão executória começa a fluir a partir da data do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Inteligência do art. 112, inciso I, c.c. art. 110 do Código Penal. 2. O Embargante foi condenado, em primeira instância, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput c.c. o § 4.º, da Lei n.º 11.343/06. A condenação transitou em julgado para a Acusação, em 26/10/2009, não havendo o réu iniciado o cumprimento da sanção, passados mais de 04 anos, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a teor do disposto no art. 109, inciso V, c.c. o art. 112, inciso I, do Código Penal. 3. Embargos de declaração acolhido, para o fim de declarar extinta a punibilidade da condenação imposta ao Paciente, nos autos da Ação Penal n.º 200803401269. (EDcl nos EDcl no HC n. 246.400/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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