JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. MARINHA MERCANTE. DUAS VIAGENS EM ZONAS DE ATAQUE DE SUBMARINOS. PORTE DA EMBARCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. REEXAME DE PROVA PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a pensão especial de ex-combatente, conforme disposto no art. 53, inc. II, do ADCT, é devida, também, aos integrantes da Marinha Mercante que tenham participado de, no mínimo, duas viagens em zonas de ataques submarinos, independentemente do porte e da natureza da embarcação utilizada. 2. Colhe-se do acórdão (e-fl. 81) que "o ex-esposo da apelante teve sua participação no conflito narrado na inicial apenas como tripulante da barcaça "CECY", a qual, no intervalo de 16/4/45 a 11/6/45, fez mais de duas viagens em zonas de ataque e submarinos. 3. Dessa forma, apenas com o que foi decidido na origem - o que afasta a alegação de reexame de prova pela decisão agravada -, dessume-se que o aresto recorrido não está em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do STJ, razão pela qual mereceu reforma. 4. O acolhimento da tese recursal não esgota completamente o julgamento da lide. Resta sem decisão tema que não foi objeto de julgamento na origem, qual seja, a impossibilidade de cumulação da pensão do art. 53, II, da ADCT com a pensão especial de ex-combatente paga pelo INSS. 5. Esse ponto foi fundamento da sentença primeva e foi objeto de manifestação da União tanto nas contrarrazões de apelação e recurso especial, quanto nos recursos internos manejados no STJ, razão pela qual foi determinado o necessário retorno dos autos à origem para continuidade do julgamento. 6. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 306.689/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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