JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. COMPROVAÇÃO DE DUAS OU MAIS VIAGENS EM ZONAS DE ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese veiculada no recurso especial não atrai o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a situação fática constante da demanda foi especificamente transcrita no acórdão recorrido, inexistindo controvérsia a respeito. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é suficiente para o reconhecimento do direito à pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT/88, a comprovação de que o integrante da Marinha Mercante participou, ao menos, de duas viagens em zonas de possíveis ataques submarinos, sem que seus navios tenham efetivamente integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/1967. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.346.845/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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