- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, QUE NÃO É OPORTUNAMENTE IMPUGNADA, FIXANDO CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, NA FASE POSTERIOR DE EXECUÇÃO DO CRÉDITO. 1. A Corte local reconhece "que a sentença proferida na ação de liquidação, devidamente mantida por este Segundo Grau de Jurisdição, determinou, como visto: 'atualização até a data em que proposta a demandada, pois só a partir daí devendo ser corrigidas pelo IGPM". No caso, como o acórdão recorrido admitiu a incidência no cálculo de atualização monetária do índice IGP-M para período anterior ao ajuizamento da ação, é nítida a inobservância à preclusão operada, em vista da expressa e inequívoca manifestação quanto ao tema, em fase processual anterior. 2. "O ato judicial determinando expressamente que a elaboração da conta de liquidação não insira os chamados expurgos inflacionários guarda conteúdo decisório e não meramente ordinatório, de sorte que contra ela cabe recurso, tornando, por outro lado, preclusa a questão, quando a parte dele não fizer uso". (EREsp 519.381/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 01/07/2009) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.321/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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