- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 04/06/2014, p. 11/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. GRAU DE COGNIÇÃO DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Sodalício tem firmado orientação no sentido de que, em regra, não cabem embargos de divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O julgado embargado não diverge no paradigma proferido pela Quinta Turma deste Tribunal quanto à aplicação ou não do enunciado nº 7 desta Corte. A diferença é que a Segunda Turma entendeu que a situação fática dos autos permitia a revisão da verba honorária enquanto a Quinta Turma não ultrapassou o óbice processual consubstanciado no verbete nº 7/STJ. Assim, não há similitude fática entre esses julgados, uma vez que não guardam idêntico grau de cognição. 3. Para haver divergência sobre teses jurídicas, imprescindível a manifestação dos acórdãos confrontados sobre o tema, isto é, mister o prequestionamento da matéria sobre a qual se alega haver dissenso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 735.698/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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