- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REGULARIDADE FORMAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS DEVIDOS À FILHO MENOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA ANTERIOR - DECISÕES NACIONAIS NÃO SENTENCIADAS - CARÁTER DETERMINATIVO DE CAPÍTULOS RELATIVOS A ALIMENTOS, GUARDA DE FILHOS E DIREITO DE VISITAS SUJEITOS À CLÁUSULA "REBUS SIC STANTIBUS" - SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA, COM OBSERVAÇÃO. 1.- Observados os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito previstos nos artigos 5º e 6º da Resolução nº 9/05 do STJ, defere-se o pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, com suas disposições relativas a guarda, direito de visitas e alimentos. 2.- As disposições da sentença estrangeira relativas à guarda, direito de visitas e alimentos estão submetidas à regra da coisa julgada rebus sic stantibus. Dessa forma, caso sobrevindo julgado da Justiça Nacional posterior, quanto à guarda, visitas e alimentos, a homologação não impedirá que a Justiça Brasileira disponha a respeito. 3.- Homologação de sentença estrangeira, como título judicial em todos os seus capítulos, com observação quanto ao caráter determinativo (rebus sic stantibus). (SEC n. 8.285/EX, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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