- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACORDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o recurso integrativo. II - Não são cabíveis embargos de divergência quando evidenciada a disparidade entre as situações fáticas do acórdão embargado e aqueles apontados como paradigmas. III - Não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada, deve o recurso integrativo ser rejeitado. IV - Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 143.107/RO, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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