- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 29/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 29/09/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo. II - A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. III - A insurgência da parte ora agravante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte sobre o tema, que rechaça o conhecimento do recurso, quando não restar atendido o comando ditado no art. 266 do RISTJ. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.203.083/PE, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 29/9/2014.)
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