JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1.- Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 2.- No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado apenas ratificou a decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, ante a ausência de omissão do Acórdão recorrido, bem como por entender que a análise quanto à necessidade ou não de produção de provas e a definição da natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não se admite nesta sede excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Logo, limitou-se a tratar de aspectos processuais, sem emitir pronunciamento de mérito. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impropriedade de discussão, em âmbito de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 331.004/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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