- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1.- Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 2.- No caso dos autos, o acórdão que se pretende ver reformado apenas ratificou a decisão monocrática do Relator que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, ante a ausência de omissão do Acórdão recorrido, bem como por entender que a análise quanto à necessidade ou não de produção de provas e a definição da natureza jurídica do negócio celebrado entre as partes, demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que não se admite nesta sede excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. Logo, limitou-se a tratar de aspectos processuais, sem emitir pronunciamento de mérito. 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impropriedade de discussão, em âmbito de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 331.004/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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