- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/05/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 21/05/2014, p. 01/07/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TEMA DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO APRECIADO. DISCUSSÃO DE REGRA TÉCNICA RELATIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1.- Consoante decidiu a Corte Especial, no julgamento do EREsp 470.509/ES, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 23.5.05, "a decisão ensejadora dos embargos de divergência é aquela proferida por órgão colegiado em sede de recurso especial ou, como vem decidindo a maioria, em sede de agravo regimental interposto contra decisão de Relator em recurso especial, desde que analisado o mérito da controvérsia." 2.- No caso dos autos, o Acórdão embargado negou provimento ao Agravo Regimental, confirmando os termos da decisão que conheceu do Agravo para negar seguimento ao Recurso Especial, ao entendimento de que: i) inexistência de violação ao art. 458 do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem decidiu a matéria de direito com base nos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide; ii) aplicação da Súmula 284/STF no tocante ao art. 535 do Código de Processo Civil; iii) ausência de prequestionamento dos arts. 128, 131, 250, 460 e 476, todos do Código de Processo Civil; e iv) rever a conclusão do Tribunal estadual, quanto à incapacidade do recorrido sob a vigência de lei que não admite a reforma em graduação diversa da exercida pelo militar e sim proporcionalmente ao tempo de serviço computável para a inatividade (art. 25 da Lei n. 10.486/2002), implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o qual é vedado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 3.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impropriedade de discussão, em âmbito de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 298.333/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, DJe de 1/7/2014.)
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