- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 06/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE REGRA TÉCNICA E SUA APLICAÇÃO. O conhecimento embargos de divergência supõe a distinção entre regra técnica de julgamento do recurso especial e sua aplicação. A técnica de julgamento do recurso especial tem suas regras, e a respeito delas pode haver divergência, v.g., se um acórdão decide que questão de ordem pública precisa ser prequestionada pelo tribunal a quo, e outro acórdão entende que o prequestionamento neste caso não é um requisito para o conhecimento do recurso especial (AgRg no EREsp nº 99.342, SP, relator o Ministro Castro Meira); se afastado o primeiro fundamento da pretensão do recorrido, o segundo fundamento deve ser reexaminado quando deixou de ser ativado nas contrarrazões do recurso especial (EREsp nº 20.642, SC, e minha relatoria); se o conhecimento parcial do recurso especial devolve toda a causa ao Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 276.231, ES, de minha relatoria); se a decisão que no tribunal a quo admitiu o recurso especial apenas em parte precisa ser atacada por agravo de instrumento na parte em que o recurso especial foi desenganado (EREsp nº 401.213, SP, de minha relatoria). Outra é a questão de saber se a regra técnica foi bem ou mal aplicada, por exemplo, se a Turma errou ao aplicar a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. A discrepância acerca de qual a regra técnica de julgamento do recurso especial pode ser objeto de embargos de divergência; a discussão a respeito da aplicação da regra técnica - se boa ou má - se esgota no âmbito da Turma (AgRg no EREsp nº 1.116.540, RJ). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 837.411/MG, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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