- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/02/2014, p. 21/03/2014
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que extinguiu o Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por se tratar de mandamus que impugna ato jurisdicional não considerado manifestamente ilegal ou teratológico (fls. 1.897-1.900). 2. Pretende o agravante a revogação da liminar deferida na MC 19.226/MS, que concedeu efeito suspensivo ao REsp 1.288.106/MS, cujos Embargos de Declaração se encontravam pendentes de julgamento no instante da impetração deste Mandado de Segurança. 3. Sucede que, após os referidos aclaratórios terem sido julgados, a Ministra Nancy Andrighi, Relatora da MC 19.226/MS, julgou prejudicada a cautelar. Desse modo, a pretensão do impetrante já se encontra acolhida, razão pela qual reconheço a perda superveniente do objeto, o que torna prejudicado o presente recurso. 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no MS n. 19.820/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/2/2014, DJe de 21/3/2014.)
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