- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 03/02/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 03/02/2014, p. 21/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança que questiona a celeridade com a qual a Subprocuradora-Geral da República se manifestou nos autos do REsp 1.379.409 e o teor do respectivo parecer, além de aduzir suposta omissão do Ministro Relator daquele feito quanto ao dever de preservar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 2. Em resumo, o agravante discute os fatos debatidos no REsp 1.379.409, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, pendente de julgamento. Afirma que existem provas favoráveis à sua absolvição e que se pode conhecer do Recurso Especial, por exigir mera revaloração probatória. 3. A pretensão apontada reflete claramente o objetivo de obter provimento mandamental que influencie o resultado do julgamento do REsp 1.379.409, em sentido favorável ao impetrante, o que é juridicamente impossível. 4. Ademais, a inicial não foi instruída com prova pré-constituída dos fatos alegados, em especial dos atos e omissões imputados às autoridades indicadas como coatoras. Por não comportar dilação probatória, o mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 20.263/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 3/2/2014, DJe de 21/3/2014.)
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