- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA ARMADA. CONCUSSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. FACILITAÇÃO DE FUGA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL COM CERCA DE 5.000 LAUDAS. APRESENTAÇÃO DE MENOS DE CEM PÁGINAS DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. (3) VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. (4) ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inviável a sua utilização como sucedâneo de recurso ordinário. 2. Compondo-se a ação penal em foco de cerca de cinco mil laudas, tendo sido apresentadas menos de cem páginas de documentos, ausentando-se elementos importantes para o exame meridiano do apregoado constrangimento ilegal, mostra-se inviável a cognição pretendida. Trata-se, pois, de caso a ser resolvido por meio do ônus da prova objetivo, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento de probatório, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova preconstituída do constrangimento ilegal, que em sede de habeas corpus incumbe ao impetrante. 3. Da análise da exígua prova documental carreada aos autos, especialmente as decisões, os termos de audiência e as publicações do Diário Oficial, não desponta o alegado cerceamento de defesa. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 201.482/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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