- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 30/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 30/04/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ANTIGA FIGURA DA QUADRILHA ARMADA. (1) WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) ALEGAÇÃO DE INDEVIDA SUJEIÇÃO DO PACIENTE AO EMPREGO DE ALGEMAS. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, é inadmissível a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A alegação de que teria havido ilícita sujeição do paciente ao uso de algemas pressupõe a sua demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprido tal tarefa, de bem aparelhar a petição do mandamus, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 235.534/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 30/4/2014.)
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