- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/10/2014, p. 29/10/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E ANTIGA FIGURA DA QUADRILHA ARMADA. (1) IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROPRIEDADE. (2) PRISÃO PREVENTIVA. (A) SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. (B) APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NOTÍCIA DE QUE O FEITO SERÁ JULGADO NO PRÓXIMO MÊS. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, mostra-se indevida a sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A alegação de que a negativa de recorrer em liberdade não se afigura motivada, em razão da persistência dos fundamentos que levaram à prisão preventiva, não pode ser enfrentada, dada a ausência de apresentação de cópia da decisão que, inicialmente, ordenou a segregação do paciente. O constrangimento ilegal, no seio do remédio heroico, demanda demonstração por meio de prova pré-constituída. Descumprida tal tarefa, de bem aparelhar a petição do writ, tem-se clara hipótese de incidência do ônus objetivo da prova, pelo qual, diante de situação em que há insuficiência/inexistência de elemento da prova, passa-se a perquirir sobre o ônus da prova subjetivo, ou seja, a quem caberia a produção da prova pré-constituída do constrangimento ilegal. Tocando ao impetrante tal incumbência, com a insuficiência probatória, a este recai a desvantagem processual. 3. Não há falar em constrangimento ilegal, por mais que em um primeiro momento se pudesse divisar alguma morosidade, quando, na atual quadra, o Tribunal de origem noticia que se avizinha o julgamento da apelação, previsto para o próximo mês. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 283.168/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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