- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CRIMES DE ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 438/STJ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DE ALGUMAS IMPUTAÇÕES. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Se os pacientes foram absolvidos, restando apenas a condenação de um deles, por duas das imputações, o writ encontra-se parcialmente prejudicado. 3. A matéria que não foi decidida pelo Tribunal de origem não pode ser enfrentada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 4. Inviável o reconhecimento de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal. Trata-se de instituto repudiado pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, por violar o princípio da presunção de inocência e da individualização da pena a ser eventualmente aplicada. Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 214.709/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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