- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. PRISÃO PREVENTIVA. LETARGIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PACIENTE FORAGIDO. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLEITO DEFENSIVO DE DESAFORAMENTO PENDENTE DE DECISÃO FINAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 3. A alegação de falta justa causa, consubstanciada na negativa de autoria e na ausência de materialidade, não relevada de pronto e em sendo já objeto de exame pelo magistrado singular, culminando com a prolação da pronúncia, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem agora avaliadas pelos jurados. 4. Não há como reconhecer qualquer excesso de linguagem na pronúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo, a leitura da decisão, a compreensão da acusação, com espeque no artigo 413 do Código de Processo Penal. 5. A alegação de letargia processual não se sustenta pois, diferentemente do corréu, o paciente não se encontra segregado, estando ausente do distrito da culpa, sendo portanto indevida a presunção de um suposto excesso de prazo para quem nem preso está, não transcendendo ao princípio da razoabilidade a não prestação jurisdicional até a presente data, em especial diante da pendência do advento da decisão final do pleito defensivo de desaforamento. 6. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. 7. Ademais, o fato imputado data de 30.3.2007, sendo que o increpado permanece foragido, não se descurando que possui conhecimento do processo em seu desfavor, tendo, inclusive, constituído defensor, contudo, não se logrou êxito em encontrá-lo até a presente data. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.774/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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