- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO EM SEDE DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA E REAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. Não há constrangimento ilegal quando verificado que as instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva do paciente em sede de pronúncia, em razão de o suposto crime de homicídio ter sido praticado com 41 facadas na vítima (as quais foram desferidas na presença de sua filha), de o acusado, logo após o evento delituoso, ter se evadido do distrito da culpa, bem como de ele estar ameaçando testemunhas. 3. Em que pese a decisão de pronúncia ter mantido a custódia preventiva do paciente sob o fundamento de que "se mantêm os motivos ensejadores de sua segregação cautelar", não há que se falar em inobservância ao preceituado no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal, porquanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.420/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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