JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ARTS. 288 E 312 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Não procede a alegada nulidade processual por ausência de intimação por edital do Paciente, para o julgamento da ação penal e para constituição de novo advogado, porquanto, no caso dos autos, apesar de um advogado ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado, permaneceram em sua defesa outros dois patronos, os quais foram regularmente notificados para a referida sessão de julgamento. 4. O simples fato de estar ausente defensor constituído, regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade dos atos processuais, se comprovado, como no caso dos autos, a nomeação de defensor ad hoc. 5. O Tribunal de origem, ao designar Defensor Público, preservou o contraditório e a ampla defesa, inexistindo, pois, nulidade, sobretudo porque, no caso, não foi apontado nenhum prejuízo à sua defesa. 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 230.513/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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