- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DECRETADA POR JUÍZO INCOMPETENTE. TESE JÁ ANALISADA NO HC N. 135.237/PA. ESGOTADA A JURISDIÇÃO DESTA CORTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO IMPUTADO E DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA AÇÃO PENAL. INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS PELA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ, POR ANALOGIA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Esta Turma já decidiu, no HC n. 135.237/PA, a tese de a prisão preventiva ter sido proferida por autoridade incompetente. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o mérito de suas decisões definitivas proferidas no julgamento de habeas corpus, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o paciente teria matado uma criança de 4 anos de idade, segundo a sentença de pronúncia, por motivo fútil, pois o paciente nutria sentimento íntimo com a mãe da vítima e ao dar vazão ao ciúme que sentia se transformou em feições vingativas, quando soube que a mãe da vítima está viajando, sem o seu conhecimento. Que o crime materializado pelo denunciado foi também se aproveitando da relação de hospitalidade com a família da vítima para perpetrar o ilícito. 4. É fundamentada a decisão que evidencia a imposição e a manutenção da custódia cautelar com elementos concretos para essa finalidade, notadamente em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado, demonstrada pelo modus operandi empregado, além da nítida periculosidade do agente, o qual está indiciado pela prática de delitos contra a vida e contra a liberdade sexual, inclusive com condenação em outra comarca, a justificar a segregação antecipada para a garantia da ordem pública. 5. Não há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo no encerramento da ação penal, porque o prolongamento do tempo para o julgamento não é atribuível à máquina judiciária ou ao Ministério Público, mas tem como causa essencial os vários recursos interpostos pela defesa. 6. Aplicação, no caso, da Súmula 64/STJ, por analogia: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Precedentes do STJ. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 230.028/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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