- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. I - As Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte tem adotado entendimento no sentido de que a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal. II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando efetivamente causado pelo Ministério Público ou pelo Juízo Criminal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. IV - O retardamento para a conclusão da ação penal revela-se justificável, ante a complexidade do feito, o número de denunciados (3 - três), a necessidade de expedição de cartas precatórias, diligência reconhecidamente morosa, bem como porque necessário, respectivamente, o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública e ao Ministério Público, para apresentação de defesa técnica e porquanto arguida matéria preliminar na resposta à acusação. V - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 42.615/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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