JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2014
Data de publicação
25/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/09/2014, p. 25/09/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NO QUAL SE AMPARA O APELO NOBRE. ADMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECADÊNCIA. FATO CONSUMADO. CONCESSÃO DE LIMINAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À UNIÃO E A TERCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça inclina-se a conhecer o apelo nobre se, embora não indicado o permissivo constitucional, for possível depreender da leitura das razões recursais por quais das alíneas do artigo 105, III, da Constituição Federal foi interposto o especial. 2. Decadência configurada, porque transcorridos mais de cento e oitenta dias entre o surgimento do ato coator - consubstanciado na negativa de matrícula do autor no Curso de Formação de Oficiais Especialistas - e a impetração do mandado de segurança. 3. Este Superior Tribunal de Justiça aplica excepcionalmente a teoria do fato consumado, mesmo em situação fática decorrente de liminar concessiva, se a reversão do provimento judicial precário ocorreu muito tempo depois de sua prolação, havendo a concretização de relação jurídica. Precedentes. 4. No caso dos autos o autor obteve liminar que possibilitou sua frequência no Curso de Formação de Oficiais Especialistas IEC/CFOE do Departamento de Ensino da Aeronáutica durante um ano, com a respectiva formatura em 03/12/2002 e a consequente nomeação para Segundo Tenente dias depois, em 05/12/2002. Todavia, somente em 04/06/2008 a Corte Federal reformou a sentença concessiva de segurança, extinguindo o feito pela decadência. 5. Situação fática consolidada após o decurso de quase 6 anos contados da concessão da liminar até o julgamento da Corte Federal, amoldando-se, pois, a hipótese dos autos à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao fato consumado. 6. Merece ser prestigiado, no presente caso, o princípio da segurança jurídica, para firmar-se a situação do autor que desde 2002 atua como Segundo Tenente no Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em Brasília. 7. É de se destacar que a aplicação da teoria do Fato Consumado na hipótese em exame não traz qualquer prejuízo para a União e tampouco para terceiros, mas apenas consolida situação que, amparada em liminar, propiciou ao ora recorrente as respectivas promoções na carreira durante o lapso temporal de 12 (doze) anos, promoções estas decorrentes da extensa folha de serviços prestados à Administração Pública, conforme se depreende dos cargos ocupados por ele. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.172.660/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)
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