- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MEDIDAS PROCESSUAIS MENOS INVASIVAS, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE SE MOSTRAM, POR SI SÓS, SUFICIENTES AO ACAUTELAMENTO DO PROCESSO E DA SOCIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão atacada, que substituiu a custódia do Agravado por medidas cautelares alternativas, em razão do excesso de prazo para seu julgamento pelo Tribunal do Júri, valendo registrar que, em que pese a interposição de recurso estrito, não se constatou qualquer embaraço promovido pela Defesa no trâmite do recurso perante a Corte de origem. Ademais, ainda não foi designada a data para o julgamento do Acusado. 2. Além disso, em consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de origem, verifiquei que, após a determinação de soltura do Agravado pelo Juízo processante, em cumprimento à decisão ora atacada, não houve qualquer risco à higidez da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo o Magistrado singular, inclusive, autorizado a mudança de endereço do Paciente para outra unidade federativa, com a anuência do Ministério Público, assinalando que o Acusado demonstrou o intuito de colaborar com a aplicação da lei penal. 3. Nesse passo, registre-se que, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade, tal como ocorre no caso concreto. 4. Assim, não há razão para o restabelecimento da medida extrema, por ser prescindível, na espécie, valendo ressaltar que nada impede o Juízo processante de decretá-la, novamente, no caso de descumprimento das medidas cautelares alternativas impostas na decisão agravada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 543.520/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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