- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 11/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/04/2019, p. 11/04/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO DE AGOSTO DE 2013 ATÉ O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NESTE WRIT (26/6/2017). DEMORA DE QUASE TRÊS ANOS PARA A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. AUSÊNCIA, ATÉ OS DIAS ATUAIS, DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADOS. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDOS COMPROVANDO O ATUAL ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, COM RISCO DE MORTE SÚBITA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, o paciente permaneceu preso preventivamente de agosto de 2013 até o deferimento da medida liminar neste writ (26/6/2017), ocasião na qual não havia previsão de julgamento pelo Conselho de Sentença, tendo sido reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa em 23/10/2014 só foi recebido do Tribunal, devidamente julgado, em 25/8/2017. Até o presente momento, ainda não há designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, persistindo o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedente. 3. Evidenciado que, além do reconhecimento da coação ilegal, em razão da demora para o julgamento pelo Tribunal do Júri, não há possibilidade de o acusado ser tratado no sistema prisional, uma vez que necessita de cuidados constantes e corre o risco de morte súbita, faz-se necessária a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas à prisão. 4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de primeiro grau, salvo prisão por outro motivo, devendo a prisão ser restabelecida, em caso de descumprimento das medidas aplicadas. (HC n. 404.803/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 11/4/2019.)
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