- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelo réu, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte ao reconhecimento da ocorrência de erro de proibição. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto de provas seria apto para afastar a condenação, pela presença do referido instituto. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo referido verbete. 5. Em recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 6. Agravo regimental interposto pelo advogado constituído improvido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.363.118/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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