JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFORME PATAMAR ESTABELECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo regimental. 2. Afastada a aplicação da agravante da reincidência, não há falar em ilegalidade em razão da redução da pena, na segunda fase da dosimetria, em 01 (um) ano e 12 (doze) dias-multa pela confissão espontânea, patamar determinado pelo Juízo sentenciante com a devida observância da proporcionalidade. 3. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.269.010/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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