- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO PARA O INTERIOR DAS RESIDÊNCIAS. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 126/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil estatal, bem como, com olhos postos nos aspectos fáticos e probatórios da lide, fixou montante indenizatório em patamar proporcional e razoável. Logo, a inversão dessas conclusões é tarefa inconciliável com a finalidade da via especial, em virtude do óbice do enunciado sumular 7/STJ. 2. "É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (verbete sumular 126/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 28.362/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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