- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PERDA DE CARGO PÚBLICO. SÚMULA 694/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL FUNDAMENTADO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substituto de recurso ordinário, previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição da República e 30 da Lei n. 8.038/1990, sob pena de frustrar a celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Inviável a impetração de habeas corpus objetivando discussão acerca de eventual perda de cargo público, em decorrência de sentença condenatória, por não existir lesão ou ameaça ao direito de locomoção, condição indispensável para o manejo dessa ação constitucional. Súmula 694/STF e precedentes desta 5ª Turma. IV - O indeferimento da perícia restou fundamentado diante da sua desnecessidade para a formação da convicção, bem como pela ausência de dúvida relativa aos fatos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 277.504/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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