- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO IMPETRADO APÓS A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DE SEU CABIMENTO E DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DE PARTE DA DOCUMENTAÇÃO ANTES OMITIDA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO MANDAMENTAL AJUIZADA POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A rejeição liminar encontra-se fundamentada na impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, após a alteração do entendimento acerca do cabimento do writ, adotada pela 1ª Turma do Pretório Excelso (HC´s ns. 109.956/PR e 104.045/RJ), bem como na instrução deficiente. II - O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, competindo ao impetrante, no momento do ajuizamento, instruir a inicial com os documentos considerados imprescindíveis à plena demonstração dos fatos apontados. Precedentes. III - Referida exigência não merece ser relevada em casos de impetração por advogado, cuja formação acadêmica e atuação profissional inegavelmente pressupõem conhecimento acerca dos ônus processuais que lhe são impostos. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 281.972/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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