- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI 10.395/1995 SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO OU VICE-DIREÇÃO ESCOLAR. COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Infirmar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o ente público não comprovou a efetiva implementação do reajuste questionado pelo autor demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 356.099/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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